- 1 -O luto municipal será sempre decretado pelo óbito de:
- a)Presidente da Câmara;
- b)Presidente da Assembleia Municipal;
- c)Vereadores;
- d)Membros da Assembleia Municipal;
- e)Presidente de Junta de Freguesia;
- f)Presidente de Assembleia de Freguesia;
desde que no pleno exercício do mandato para que foram eleitos.
- 2 -O luto municipal deverá ainda ser decretado pelo óbito de ex-presidente da Câmara Municipal de Oliveira Municipal, ex-presidente da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, ex-vereadores da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ex-membros da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, qualquer ex-presidente de Junta de Freguesia e qualquer ex-presidente de Assembleia de Freguesia que componham o concelho de Oliveira de Azeméis.
- 3 -O luto municipal poderá ser decretado aquando do óbito de alguma figura de vulto para o concelho de Oliveira de Azeméis, que pela sua ação e mérito tenha contribuído para o desenvolvimento económico, cultural, social, desportivo, ou que pelo seu empenho tenham projetado o concelho de Oliveira de Azeméis para lá dos limites do concelho.
- 4 -O luto municipal será de um, dois ou três dias.
Artigo 50.º — Luto
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022