- 1 -Salvo o disposto no regime geral de gestão de resíduos e em legislação específica, para os efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino dos resíduos é de quem os produz ou detêm, sem prejuízo da mesma poder ser imputada, nos termos da lei, a cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos.
- 2 -A AGERE é responsável pelo transporte dos resíduos urbanos quando a produção diária não exceda 1100 litros por produtor, desde a fase de recolha até ao final da fase de transporte para o destino final, cuja responsabilidade é da BRAVAL.
- 3 -Considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos urbanos produzidos no Município de Braga, nos termos do n.º 1 do presente Artigo:
- a)A AGERE, quando a produção diária não exceda 1100 litros por produtor;
- b)Os industriais, comerciantes e as unidades de saúde humana e animal, no caso, respetivamente, dos resíduos industriais, comerciais e hospitalares não perigosos, equiparáveis aos resíduos urbanos, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor.
- 4 -Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respetivo produtor.
- 5 -Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelo custo da sua gestão, é do seu detentor.
- 6 -A responsabilidade atribuída à AGERE, nos termos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do presente Artigo, não isenta os utilizadores finais do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas, pelo serviço prestado.
Artigo 13.º — Responsabilidades
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026