- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -Conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais de acordo com a classificação de tipologia de área urbana publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 14.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 07/04/2026
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