- 1 -O Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) integra o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e salubridade, as operações de recolha, transporte, deposição, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos e equiparáveis.
- 2 -O Sistema de Gestão Resíduos Urbanos (SGRU) é definido como o sistema que opera com resíduos urbanos e que gere o conjunto das atividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à execução das operações acima mencionadas, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização do processo, de forma a não constituir perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana.
- 3 -O SGRU engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
- a)Acondicionamento;
- b)Deposição (indiferenciada e seletiva);
- c)Recolha (indiferenciada e seletiva);
- d)Transporte;
- e)Armazenagem;
- f)Transferência;
- g)Valorização (Reciclagem e Reutilização);
- h)Atividades complementares:
- i)Conservação, manutenção e higienização dos equipamentos e das infraestruturas;
- ii)Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
Artigo 17.º — Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 07/04/2026
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