- 1 -Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, nomeadamente:
- a)Os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;
- b)Os proprietários e residentes de edifícios de habitação;
- c)Os condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;
- d)Os representantes legais de outras instituições;
- e)Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição definidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026