- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as regras de acondicionamento garantindo as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)Colocação dos resíduos urbanos devidamente acondicionados em sacos fechados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública;
- c)Sempre que no local de produção de resíduos urbanos exista equipamento de deposição seletiva, os produtores são obrigados a utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis dos resíduos urbanos a que se destinam;
- d)Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- e)Os OAU devem ser acondicionados em recipiente de plástico, fechado e colocado nos equipamentos específicos;
- f)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- g)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;
- h)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE), medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- i)Não é permitida a colocação de resíduos de construção e demolição (RCD) na via pública nem no interior dos contentores destinados a resíduos urbanos;
- j)Nas zonas de recolha seletiva porta-a-porta, deverão os resíduos valorizáveis ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, e o cartão atado por forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos ou em contentores individuais disponibilizados para o efeito;
- k)A deposição de resíduos urbanos nos recipientes não pode ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no funcionário que executa a operação de recolha.
Artigo 26.º — Regras de deposição
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026