- 1 -Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos existentes.
- 2 -Os produtores ou detentores de resíduos urbanos devem utilizar o equipamento destinado à deposição destes, sempre que o equipamento se encontre à distância regularmente estabelecida.
- 3 -No que respeita à deposição seletiva das frações valorizáveis de resíduos os seus respetivos produtores ou detentores devem utilizar os equipamentos específicos, a saber:
- a)Embalagens de vidro devem ser colocadas no “Vidrão” - contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;
- b)Embalagens de papel/cartão devem ser colocadas no “Papelão” - contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;
- c)Embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, devem ser colocadas no “Embalão” - contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;
- d)As pilhas/acumuladores, devem ser colocadas no “Pilhão” - contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados.
- 4 -Os produtores de óleos alimentares usados (OAU), para deposição destes, devem utilizar Oleões, para posterior recolha e valorização.
- 5 -Os equipamentos disponibilizados para deposição, referidos no Artigo 27.º, não podem ser utilizados para outros fins que não os previstos no presente Regulamento.
- 6 -A deposição em locais diferentes dos referidos nos números anteriores, constitui comportamento passível de procedimento contraordenacional.
Artigo 29.º — Condições de utilização do equipamento de deposição
Vigente desde: 07/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/04/2026