- 1 -A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, em modelo próprio, com identificação e indicação da tipologia da obra, quantidade estimada e tipologia de RCD a produzir.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser efetuado com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.
- 3 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.
- 4 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o detentor dos resíduos de construção e demolição.
- 5 -Os RCD são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para efeito.
Artigo 46.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026