- 1 -Sempre que o exercício da atividade de remoção de RCD envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deve ser requerido o respetivo licenciamento municipal, nos termos do disposto no Código Regulamentar do Município de Braga.
- 2 -O pedido deve ser solicitado, através de requerimento adequado sendo instruído, nos termos do disposto no Código Regulamentar do Município de Braga.
- 3 -A colocação de contentores pela Entidade Gestora na via pública, não carece de licenciamento nos termos do disposto Código Regulamentar do Município de Braga, em vigor.
- 4 -A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.
- 5 -Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito RCD, de contentores ou outro equipamento cheio ou vazio, destinado à deposição de RCD, exceto em situações devidamente autorizadas.
- 6 -A área e o local destinado à colocação dos equipamentos deverão ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respetivas viaturas.
- 7 -A localização do referido no número anterior, deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída não constituam obstáculo ao trânsito.
Artigo 47.º — Localização dos equipamentos
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026