- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, expressa por indexação ao consumo de água diferenciado em função do tipo de utilizador e consumo em euros por m3 durante o período objeto de faturação;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos sob responsabilidade da Entidade Gestora na legislação em vigor.
- 3 -A Entidade Gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do presente Artigo:
- a)Recolhas específicas de resíduos urbanos;
- b)Cedência temporária de contentores a utilizadores domésticos e não-domésticos.
- 4 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 do presente Artigo, poderão ser cobradas pela Entidade Gestora, tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, como a gestão de RCD e a gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.
Artigo 59.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 07/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2026