- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável por m3 de água consumida, por indexação ao consumo de água.
- 2 -Quando seja aplicada a metodologia prevista no n.º 1 do presente Artigo, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do presente Artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do presente Artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do presente Artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR, com base nas caraterísticas físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou o consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
Artigo 61.º — Base de cálculo da tarifa variável
Vigente desde: 07/04/2026
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