- 1 -A aplicação do tarifário social é da responsabilidade da Entidade Gestora com o qual tenha sido celebrado o contrato de fornecimento, prestando-lhe a Entidade Titular a informação necessária para esse efeito.
- 2 -O desconto deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela Entidade Gestora ao utilizador.
- 3 -A Entidade Gestora comunica à Entidade Titular, os valores respeitantes ao desconto ou isenção de tarifa dos utilizadores beneficiários do tarifário social, procedendo a Entidade Titular no prazo de 30 dias, ao reembolso à Entidade Gestora, das quantias comunicadas.
- 4 -O não reembolso dos valores referidos no número anterior, no prazo de 60 dias, tem efeito suspensivo da aplicação da tarifa social pela Entidade Gestora.
- 5 -A Entidade Titular verifica até 30 de setembro de cada ano, a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social a utilizadores finais domésticos, solicitando para o efeito à Direção Geral das Autarquias Locais a atualização da informação sobre os utilizadores finais.
- 6 -A Entidade Titular verifica até 30 de setembro de cada ano, a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social a utilizadores finais não-domésticos, devendo estes entregar à Câmara Municipal de Braga até 15 de setembro de cada ano, os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos critérios definidos no Artigo 63.º, os tornam elegíveis para beneficiar da aplicação dos tarifários sociais.
- 7 -Compete à Câmara Municipal de Braga informar a AGERE sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos, que deixarem de reunir os pressupostos legais ou critérios definidos no Artigo 63.º do presente Regulamento, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.
Artigo 65.º — Aplicação e manutenção dos tarifários sociais
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026