Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)“Abandono”: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)“Armazenagem”: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- c)“Área predominantemente rural - (APR)”: área inserida em freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;
- d)“Aterro”: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
- e)“Contrato”: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente Regulamento;
- f)“Deposição”: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
- g)“Deposição indiferenciada”: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- h)“Deposição seletiva”: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, OAU, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
- i)“Destino final”: operação que visa dar um destino adequado aos resíduos, nos termos previstos na legislação em vigor;
- j)“Detentor”: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
- k)“Ecocentro”: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
- l)“Ecoponto”: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
- m)“Eliminação”: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- n)“Entidade Gestora”: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
- o)“Entidade Titular”: entidade que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos no respetivo território;
- p)“ERSAR”: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;
- q)“Estação de triagem”: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- r)“Estrutura tarifária”: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- s)“Gestão de resíduos urbanos”: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
- t)“Monstro ou Mono”: ver resíduo volumoso;
- u)“Óleo alimentar usado” ou “OAU”: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
- v)“Parque de Resíduos”: área vedada e vigiada destinada à receção seletiva de materiais passíveis de valorização de frações valorizáveis de resíduos urbanos, tais como, papel, plástico, resíduos verdes, resíduos volumosos fora de uso, resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE), óleos alimentares usados (OAU) ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- w)“Prevenção”: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
- iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
- x)“Produtor de resíduos”: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- y)“Reciclagem”: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- z)“Recolha de Resíduos”: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- aa)“Recolha indiferenciada”: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- bb)“Recolha seletiva”: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- cc)“Remoção”: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- dd)“Resíduo”: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- ee)“Resíduo de construção e demolição” ou “RCD”: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- ff)“Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico” ou “REEE”: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- gg)“Resíduo industrial (RI)”: o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
- hh)“Resíduo de limpeza pública”: o resíduo proveniente das atividades de limpeza pública;
- ii)“Resíduo perigoso”: o resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes no Anexo III do regime geral da gestão resíduos nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos (LER);
- jj)“Resíduo urbano” ou “RU”: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 litros por produtor. A designação de resíduos urbanos é um termo abrangente respeitante à mistura de materiais e objetos que tem como referência os de origem doméstica, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
- i)Resíduo urbano biodegradável ou “RUB”: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente:
I. “Resíduo verde”: resíduo orgânico proveniente da limpeza e manutenção de jardins das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
II. “Resíduo Alimentar”: resíduo orgânico proveniente das cozinhas das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
- ii)“Resíduo urbano proveniente da atividade comercial”: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iii)“Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial”: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iv)“Resíduo volumoso”: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
- v)“Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico” ou “REEE”: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado, proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
- vi)“Resíduo de embalagem”: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- vii)“Resíduo hospitalar não perigoso”: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- viii)“Resíduo urbano de grandes produtores”: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
- i)Resíduo urbano biodegradável ou “RUB”: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente:
- kk)“Resíduos especiais”: todos os outros resíduos para os quais exista legislação especial que exclusa expressamente da categoria de resíduos urbanos, tais como os RCD, Pneus, Óleos, entre outros;
- ll)“Reutilização”: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- mm)“Serviço”: exploração e gestão do sistema de gestão de resíduos urbanos no Município de Braga;
- nn)“Serviços auxiliares”: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- oo)“Tarifário”: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
- pp)“Titular do contrato”: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
- qq)“Transferência”: passagem de resíduos de um equipamento para o outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objetivo de o transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- rr)“Transporte”: qualquer operação que vise transferir os resíduos urbanos, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por uma estação de transferência;
- ss)“Tratamento de Resíduos”: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- tt)“Utilizador”: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos podendo ser classificado como:
- i)“Utilizador municipal”: Município ou Entidade Gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
- ii)“Utilizador final”: utilizador doméstico ou não-doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
I. “Utilizador doméstico”: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
II. “Utilizador não-doméstico”: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- uu)“Valorização”: qualquer operação, nomeadamente as constantes no Anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.