- 1 -Constitui contraordenação, nos termos da legislação em vigor, punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 a €44.890,00, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços, independentemente do pagamento integral do valor da sua substituição pelo infrator.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de €150,00 a €1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de €1.250,00 a €22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- b)A deposição de resíduos fora dos equipamentos existentes para o efeito, lançar ou abandonar resíduos na via pública;
- c)Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;
- d)Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;
- e)Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;
- f)Revogada;
- g)Lançar, vazar ou deixar correr nas vias públicas, nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
- h)Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;
- i)Despejar óleos alimentares usados nas vias ou outros espaços públicos, ou no sistema de drenagem predial ou no sistema público de drenagem de águas residuais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- j)Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, p. ex. sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;
- k)Abandonar animais mortos ou partes deles nos contentores, na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
- l)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- m)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 23.º deste Regulamento;
- n)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 26.º e no Artigo 29.º deste Regulamento;
- o)O incumprimento das normas definidas nos termos do Artigo 32.º deste Regulamento;
- p)A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Entidade Gestora ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
- q)A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;
- r)Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;
- s)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 34.º deste Regulamento;
- t)A utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para a deposição de resíduos especiais;
- u)A utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para a deposição de resíduos industriais, hospitalares ou perigosos;
- v)O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste Regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- w)O uso, desvio para proveito pessoal ou não devolução no caso de denúncia de contrato dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;
- x)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- y)A realização, não autorizada, da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos;
- z)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- aa)Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos;
- bb)Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos resíduos urbanos;
- cc)Não providenciar a limpeza e manutenção dos espaços envolventes a obras ou das vias, onde ocorra a queda de resíduos, causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, contrariando o disposto no n.º 4 do Artigo 45.º;
- dd)Não providenciar a limpeza e desmatação regulares de prédios rústicos, urbanos ou respetivos logradouros integrados em aglomerados urbanos ou permitir que os mesmos sejam utilizados como depósito de resíduos que constituam perigo de incêndio, para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo;
- ee)A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos;
- ff)Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;
- gg)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição ou recolha de resíduos urbanos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Gestora pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:
- a)O exercício da atividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizada nos termos previstos neste Regulamento;
- b)Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;
- c)Os contentores não se encontrem nas situações previstas no Artigo 27.º do presente Regulamento.
- 4 -A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respetivas tarifas.
Artigo 77.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026