- 1 -Não obstante a responsabilidade da contraordenação prevista neste Regulamento, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município, da Entidade Gestora, ou de outra entidade com competência para recolha de resíduos urbanos, será punido de acordo com a lei penal.
- 2 -Sem prejuízo das sanções referidas no presente Capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, no prazo a fixar pela Entidade Gestora.
- 3 -A Entidade Gestora pode substituir-se ao infrator e, as expensas deste, executar a sanção sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.
Artigo 79.º — Obrigações dos infratores
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026