- 1 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)é a classificação atribuída pelas instituições de ensino superior estrangeira, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
- b)é a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
- 3 -No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.
- 4 -No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior portuguesa a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.
Artigo 12.º — Classificação
Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2021