- 1 -Os estudantes integram-se no plano de estudos em vigor no curso que se matriculam e inscrevem na escola.
- 2 -A integração é assegurada através do Sistema ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
- 3 -O Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estabelece no Artigo 45.º (Creditação) que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:
- a)Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- c)Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- d)Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- e)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- f)Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- g)Podem creditar experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos ECTS de cursos técnicos superiores profissionais, nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço dos ECTS do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
- i)Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço dos ECTS dos cursos não conferente de grau, sem prejuízo do disposto na alínea g).
- 4 -O conjunto dos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a i) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos ECTS do curso.
- 5 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 6 -São nulas as creditações:
- a)realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 3 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 3 e 4.
- 7 -A atribuição de ECTS ao abrigo da alínea g) a i) do n.º 3 deste regulamento pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 8 -A atribuição de ECTS ao abrigo da alínea h) e i) do n.º 3 deste regulamento, fica condicionada às situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.
- 9 -A creditação da formação referida na alínea f) do n.º 3 deste artigo é um processo individual em que são analisados os requisitos e documentos que suportam a fundamentação do pedido do estudante, relativos aos últimos cinco anos. A operacionalização da creditação desta formação e a sua transformação em ECTS é da responsabilidade do júri de creditação.
- 10 -A creditação da experiência profissional é um processo individual em que são analisados os requisitos e documentos que suportam a fundamentação do pedido do estudante, relativos aos últimos cinco anos de atividade profissional. A operacionalização da creditação da experiência profissional e a sua transformação em ECTS é da responsabilidade do júri de creditação.
Artigo 3.º — Processo de creditação
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021