- 1 -A fiscalização por violação das regras definidas, compete à Câmara Municipal de Tábua, através dos serviços competentes, bem como às autoridades policiais com competência na área territorial do Município de Tábua.
- 2 -Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias de águas fluviais, integradas na área territorial afeta à sua administração.
- 3 -A determinação da instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -O produto das coimas aplicadas no âmbito destas normas reverte integralmente a favor da Câmara Municipal de Tábua.
Artigo 14.º — Processamento das contraordenações e aplicação de coimas
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022