O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado pelo órgão executivo em: 05/12/2022.
Aprovado pelo órgão deliberativo em: 22/12/2022.
ANEXO I
Serviços Administrativos (a)
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ANEXO II
Mercados e feiras
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ANEXO III
Ocupação de espaços públicos
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ANEXO IV
Canídeos, gatídeos (b)
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ANEXO V
Cemitérios
(a) e (c) e (d)
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ANEXO VI
Limpeza de terrenos
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ANEXO VII
Material honorífico
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(a) Nível Remuneratório 12 - (euro) 0,23/minuto);
(b) (Taxa N (normal) de profilaxia médica - (euro) 5,00);
(c) Nível Remuneratório entre 5 - (euro) 0,16/minuto);
(d) Valor médio da construção nos termos do CIMI - (euro) 512,00.
ANEXO VIII
Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas
- 1 -Introdução
O enquadramento normativo dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 19 de dezembro. Este diploma, consagrou no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No n.º 2 do artigo 4.º admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.
No artigo 8.º da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (neste caso a Assembleia de Freguesia). Este Regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente documento visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos, cedência de espaço privado da Junta de Freguesia para benefício dos utentes e serviços dos utentes e serviços de Cemitério e Mercado, bem como, outras prestações de serviços.
- 2 -Pressupostos e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A inexistência de um sistema de contabilidade de custos;
A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo;
A obtenção dos custos inerentes aos processos que levam à obtenção das taxas teve por base a análise dos procedimentos seguidos pelos serviços;
Relativamente aos custos da mão-de-obra utilizou-se a tabela salarial em vigor;
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa;
A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Assim e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior;
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;
Assim, conforme já foi referido, o valor das taxas das autarquias locais deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deverá ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Nos custos da atividade pública local, determinantes para a fixação dos montantes das taxas, foram tidos em conta os custos diretos e indiretos suportados pela autarquia local no desempenho das suas competências e atribuições nas áreas relacionadas com as matérias e situações sujeitas a licenciamento e à prestação de serviços pela Freguesia;
No entanto, a fórmula para a determinação do valor das taxas não se restringiu exclusivamente à perspetiva económica do custo da atividade pública. Razões de ordem social e ambiental estão na base da aplicação de critérios de correção no valor das taxas. Da mesma forma, ainda que o valor das taxas possa ser indexado ao benefício auferido pelo particular, estas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de determinados atos;
Por outro lado, não deixou também de ser efetuada uma análise comparativa com as freguesias limítrofes, de forma a uniformizar valores e evitar grandes disparidades;
Tal como referido anteriormente, atendendo a que esta Freguesia não dispõe de contabilidade de custos, procedeu-se à estimativa do custo associado a cada serviço, tendo por base o custo médio da mão-de-obra e acrescentando-se um valor associado a bens consumíveis, no âmbito do processo administrativo e/ou operacional.
28 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Paços de Brandão, Avelino Carvalho Costa.
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