- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribuiu às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.
- 3 -As fotocópias conferidas, nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
- 4 -Conforme determina o artigo 2.º, do referido diploma, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
- 5 -As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm como base de cálculo o preço da tabela em vigor nos cartórios notariais, da seguinte forma:
- a)Por cada certificação, fotocópia e conferência, até 4 páginas, inclusive: 50 % da tabela em vigor nos cartórios notariais;
- b)A partir da 5.ª página, por cada página a mais: 100 % da tabela em vigor nos cartórios notariais.
- 6 -Os valores resultantes do n.º 5 estão indexados à tabela em vigor nos cartórios notariais e são, automaticamente, atualizados na justa medida e proporção, sempre que hajam alterações na referida tabela.
Artigo 6.º — Serviços Administrativos - Certificação de fotocópias
Vigente desde: 20/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023