- 1 -As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do Anexo II
e são definidas em função do espaço, metro linear, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a fórmula seguinte:
TOMF (Taxa Ocupação Mercados/Feiras = e x t x ct + ee
em que:
- a)e - espaço de ocupação (ml);
- b)t - tempo de ocupação (dia);
- c)ct - custo total necessário para a prestação do serviço, o valor a considerar para o ano de 2022 é de (euro) 0,875/ml;
- d)ee - custo fixo de energia elétrica sendo o valor a considerar para o ano de 2022 de (euro) 1,25/dia para as bancas normais e (euro) 3,75/dia para as rulotes.
- 2 -Para os talhantes ou outros vendedores que utilizem rulote o valor mínimo de metros lineares para cálculo é de 6 ml.
- 3 -Para os vendedores referidos no número anterior que vierem estacionar a rulote no dia anterior ao mercado/feira, aos valores apurados no n.º 2, é aplicado o coeficiente de agravamento de 1,5.
- 4 -Para as situações de vendedores sem lugar marcado, aos valores apurados no n.º 1, é aplicado o coeficiente de agravamento de 1,5.
- 5 -Os valores previstos no n.º 1 são atualizados, anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7.º — Mercados e feiras
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023