- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo IV, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
- 2 -São isentos do pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, de acordo com o artigo n.º 7 da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 3 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Averbamento de transferência de proprietário ou residência: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da classe A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da classe E: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da classe G: 250 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 4 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 5 -As licenças são renovadas anualmente e implicam o pagamento de uma taxa nos termos do n.º 3.
- 6 -A não renovação da licença no seu período de validade ou nos 60 dias posteriores à vacinação implica o pagamento da taxa respetiva acrescida de 30 %.
- 7 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos ministérios competentes e publicado no Diário da República.
Artigo 9.º — Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 20/03/2023
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