- 1 -Os estabelecimentos do concelho que pretendam aderir à iniciativa do cartão, devem:
- a)Informar a Câmara da sua colaboração e os termos da mesma, referindo o tipo de benefícios a conceder aos titulares do cartão;
- b)Exibir um dístico fornecido pela Câmara Municipal, a colocar à porta de entrada ou noutro local visível, de forma a facilitar a sua identificação pelos titulares do cartão;
- c)Conceder a todos os portadores do cartão os benefícios que se comprometem facultar, durante todo o ano, com excepção dos períodos de saldos e ou promoções, devidamente publicitados e constantes no Guia de acesso;
- d)Solicitar a exibição de um documento de identificação aos portadores do cartão;
- 2 -Os Estabelecimentos podem, antes de efectuado o pagamento do serviço e ou bem, recusar os benefícios anteriormente referidos aos titulares do cartão que não se identificarem como tal.
Artigo 12.º — Parcerias
Vigente desde: 14/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009