- 1 -Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenha resultado a atribuição de apoio no âmbito do cartão municipal do idoso, ficarão interditos ao acesso a qualquer programa municipal pelo período de três anos consecutivos.
- 2 -A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião pública de Câmara mediante parecer dos serviços, devidamente fundamentado e comprovado.
- 3 -A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respetivo procedimento administrativo.
Artigo 15.º — Penalizações
Vigente desde: 06/07/2017
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Em vigor desde 06/07/2017