- 1 -É nomeado, pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, um Júri de Validação de Creditação, que integra:
- a)O Diretor da ERISA, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Técnico Científico;
- b)Pelo menos dois elementos, a eleger, sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico da ERISA que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.
- 2 -Quando o número de membros do Conselho Técnico-Científico com funções de direção científica em ciclos de estudos for inferior a dois, são eleitos outros membros do Conselho para integrar o júri.
- 3 -O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:
- a)Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico-Científico;
- b)A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico-Científico;
- c)Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;
- d)Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ERISA.
- 4 -A substituição dos membros do Júri de Validação de Creditação ocorre:
- a)Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;
- b)Por nomeação pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Presidente, nos restantes casos.
- c)O Presidente do Conselho Técnico-Científico envia ao Diretor para homologação a composição do Júri de Validação de Creditação, bem como qualquer alteração que se venha a verificar no decorrer do mandato.
- 5 -O Júri de Validação de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos pelos Júris Específicos de Creditação, previstos no artigo 5.º deste Regulamento, para apreciação e eventual validação.
- 6 -O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo promover -se por via digital.
Artigo 4.º — Júri de Validação de Creditação: criação, composição, mandato e reuniões
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019