- 1 -A inscrição é feita na página eletrónica da Ordem em sítio dedicado para o efeito, a qual comprovará o pedido e a documentação a ele anexa, sendo estes de digitalização a que se refere o artigo 5.º e Anexos I a VIII do presente Regulamento.
- 2 -Do sítio dedicado decorrem todas as instruções relevantes à exequibilidade do procedimento de inscrição na Ordem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o requerimento de inscrição pode ser entregue na sede da Ordem, sem prejuízo de vir a ser feita nas delegações regionais do Norte, Centro, Sul, Madeira e Açores, após a respetiva criação e conforme a área onde o requerente exercerá a atividade de fisioterapia, dentro do horário de expediente, sendo acompanhado dos documentos referidos na parte final do número anterior.
- 4 -Só se considera efetuada a inscrição depois de aprovada definitivamente pela Comissão Instaladora, ou se efetuada após o término do seu mandato, pela Direção.
- 5 -A data de inscrição é a do dia em que a Comissão Instaladora/Direção tiver deferido o pedido, contando-se a antiguidade a partir dessa data.
- 6 -A Ordem disponibiliza um campo de divulgação pública e outro de divulgação privada aos membros efetivos de vários dados de identificação, de acordo com as normas em vigor relativas à proteção de dados pessoais, aos quais aquando da inscrição é concedida a respetiva autorização.
- 7 -No prazo de 30 dias após a aprovação referida no n.º 5, a Ordem emite a cédula profissional que habilita os requerentes ao exercício da fisioterapia, sem prejuízo de transitoriamente a mesma poder ser substituída por um boletim de inscrição.
Artigo 4.º — Procedimento de inscrição
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021