- 1 -A Unidade de Empreitadas exerce as suas competências no domínio do acompanhamento de empreitadas de obras públicas, competindo-lhe, designadamente:
- a)Gerir contratos e/ou assegurar a fiscalização de processos de empreitadas de obras públicas;
- b)Assegurar a representação do dono de obra em processos de empreitadas de obras públicas;
- c)Desenvolver e acompanhar processos de aquisição de bens e serviços de suporte às intervenções no edificado;
- d)Promover e manter atualizado o arquivo legal dos processos de empreitadas de obras públicas;
- e)Assegurar o acompanhamento dos processos após obra, nomeadamente na avaliação e na promoção de correções de defeitos e na libertação de garantias bancárias;
- f)Desenvolver outras atividades que lhe sejam cometidas pela Chefia de Divisão.
- 2 -A Unidade de Empreitadas é dirigida por um coordenador de unidade, cargo de direção intermédia de terceiro grau.
Artigo 34.º — Unidade de Empreitadas
Vigente desde: 21/03/2023
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