- 1 -A Unidade de Ambiente e Segurança exerce as suas competências no domínio da gestão de riscos nas áreas do ambiente e da segurança, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar, adaptar e atualizar os estudos de segurança do edificado e instalações, nomeadamente nas vertentes incêndio, intrusão, acessos e videovigilância;
- b)Apoiar os serviços na gestão de contratos de empresas de segurança privada;
- c)Assegurar o apoio à implementação e à manutenção das medidas de autoproteção (planos de segurança);
- d)Desenvolver estudos de gestão ambiental e de eficiência energética;
- e)Desenvolver as ações tendentes à racionalização dos consumos de recursos, nomeadamente energia e água;
- f)Efetuar a recolha de dados relativos aos efluentes laboratoriais, apoiando a implementação de medidas com vista à sua recolha e ao seu reencaminhamento para neutralização e reciclagem;
- g)Promover a realização de auditorias de certificação energética e de qualidade de ar interior;
- h)Desenvolver ações de sensibilização à comunidade académica nas áreas do ambiente e da segurança;
- i)Desenvolver e acompanhar processos de aquisição de bens e serviços de suporte à gestão ambiental e à gestão da segurança;
- j)Desenvolver outras atividades que lhe sejam cometidas pela Chefia de Divisão.
- 2 -A Unidade de Ambiente e Segurança é dirigida por um coordenador de unidade, cargo de direção intermédia de terceiro grau.
Artigo 37.º — Unidade de Ambiente e Segurança
Vigente desde: 21/03/2023
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