- 1 -Os prémios e sobreprémios não são fraccionáveis e podem beneficiar das bonificações que forem legalmente definidas.
- 2 -O prémio inicial é devido na data da celebração do contrato.
- 3 -Os prémios seguintes, se os houver, são devidos nas datas estabelecidas na apólice.
- 4 -A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar.
- 5 -Na falta de pagamento do prémio na data indicada no aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
- 6 -Durante o prazo referido no n.º 5, o contrato mantém-se plenamente em vigor.
- 7 -A resolução não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados desde a data de resolução do contrato.
- 8 -A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% do prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado.
- 9 -O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por mediador com poder de cobrança.
Artigo 12.º — Pagamento dos prémios
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004