- 1 -Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do segurado, sob pena de responder por perdas e danos:
- a)Empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar as coisas seguras, sendo as despesas razoavelmente efectuadas nesse sentido englobadas no cômputo do sinistro, até ao limite do capital seguro;
- b)Prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados;
- c)Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, não negligenciar o prosseguimento das acções normais de boa técnica agrícola na parte da cultura não totalmente afectada, salvo indicação expressa em contrário da seguradora;
- d)Comunicar, por escrito, à seguradora a verificação de qualquer dos eventos aleatórios cobertos, desde que susceptível de lhe provocar dano material, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de oito dias a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência;
- e)Fornecer à seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter;
- f)Fazer, de imediato, a participação da ocorrência às autoridades locais de segurança, no caso de incêndio ou explosão;
- g)Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.
- 2 -Em caso de sinistro, não haverá lugar a indemnização, se o segurado:
- a)Não tiver seguro todas as culturas da mesma espécie que possua no mesmo concelho;
- b)Remover, alterar ou consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro que possam afectar a sua avaliação ou regularização, sem o acordo prévio da seguradora;
- c)Agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento das coisas seguras;
- d)Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
- e)Impedir, dificultar ou não colaborar com a seguradora no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
- f)Exagerar, usando de má fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
- g)Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a sua reclamação.
- h)Participar o sinistro após a colheita da cultura afectada.
- 3 -É facultado à seguradora mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro ou dos salvados e promover a respectiva beneficiação ou venda por conta de quem pertencerem e pelo melhor preço.
- 4 -O segurado não pode, sem prejuízo do disposto no número anterior, abandonar à seguradora os salvados, nem eximir-se às obrigações que lhe cabem.
Artigo 13.º — Obrigações do segurado
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004