As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e á avaliação dos danos, deverão ser efectuadas pela seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob pena de esta responder por perdas e danos.
Artigo 15.º — Obrigações da seguradora
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004