- 1 -A seguradora tem o direito de fazer inspeccionar por delegado seu, sem comunicação prévia, as propriedades ou terrenos onde se encontrem as coisas seguras, não podendo, no entanto, o segurado invocar a seu favor essa inspecção ou a sua falta.
- 2 -A recusa injustificada do segurado ou de quem o represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere à seguradora o direito de proceder à resolução do contrato, mediante notificação por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 16.º — Inspecção do local de risco
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004