- 1 -Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que servirá de base ao cálculo da indemnização atenderá às produções reais. Caso não seja possível determiná-las, considerar-se-á a média das produtividades obtidas durante os últimos seis anos (excluindo o ano de menor produtividade), acrescida de 20%, ou, na impossibilidade do seu cálculo, a produtividade atestada pelos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura em declaração a obter junto dos mesmos, considerando-se como limite máximo a declaração do tomador de seguro/segurado.
- 2 -Segurando-se diversas coisas por quantias e verbas designadas separadamente, estes preceitos serão aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
- 3 -O montante a indemnizar é calculado com base no valor apurado nos termos do n.º 1, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, bem como de transportes não efectuados, caso o seu custo esteja incluído no valor seguro, e atenderá às seguintes regras:
- a)O montante da indemnização, pela aplicação de uma franquia de 20%, será equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos, sem prejuízo do disposto na alínea b);
- b)Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante seja inferior a 5% do capital seguro estabelecido por cultura, devidamente identificada e localizada, com um mínimo de Euro 75;
- c)Se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual ou superior ao limite a observar nos termos da alínea anterior, a indemnização será calculada tendo por base o valor total, aplicando-se o disposto na alínea a);
- d)No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e as de regime de forçagem, atender-se-á obrigatoriamente ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;
- e)Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponderá aos encargos de cultivo suportados até essa data e atender-se-á aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.
- 4 -Quanto se trate de produção que beneficie de abonos legais estes só serão considerados desde que mencionados, expressamente, pelo segurado e desde que o mesmo apresente a necessária documentação comprovativa.
Artigo 17.º — Determinação do valor da indemnização
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004