- 1 -O presente contrato de seguro abrange as culturas designadas nas condições particulares, garantindo uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos, resultantes da verificação de qualquer dos riscos cobertos.
- 2 -Apenas podem ser abrangidas por este contrato as culturas que são objecto das condições especiais.
- 3 -O contrato de seguro deve cobrir, obrigatoriamente, todas as culturas da mesma espécie que o segurado possua ou explore no mesmo concelho.
Artigo 2.º — Objecto do contrato
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004