- 1 -O presente contrato destina-se a ressarcir os prejuízos decorrentes dos seguintes eventos aleatórios:
- a)incêndio e explosão, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos, mas excluindo-se sempre os prejuízos resultantes de:
Incêndio e ou explosão devidos a acto criminoso do segurado ou de pessoa por quem este seja civilmente responsável, ou cujas consequências sejam pelos mesmos, intencionalmente, agravadas;
Incêndio e ou explosão ocasionados por actos de terrorismo, sabotagem ou guerra (declarada ou não), guerra civil, revoluções, greves, tumultos ou motins;
Incêndio e ou explosão causados por fenómenos de natureza nuclear ou atómica;
Incêndio e ou explosão ocorridos durante a ocupação, por país estrangeiro, do local onde se encontrem as coisas seguras ou durante a requisição, legítima ou ilegítima, daquele local ou das próprias coisas seguras por quaisquer autoridades;
Incêndio e ou explosão deflagrados em consequência de erupções vulcânicas, terramotos ou outros fenómenos de idêntica natureza ou que por eles sejam propagados ou generalizados;
- b)Acção de queda de raio, quer seja ou não seguido de incêndio;
- c)Granizo;
- d)Tornado;
- e)Tromba de água;
- f)Geada;
- g)Queda de neve;
- h)Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira;
- i)Chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria.
- a)incêndio e explosão, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos, mas excluindo-se sempre os prejuízos resultantes de:
- 2 -O presente contrato de seguro deve obrigatoriamente cobrir todos os riscos enumerados nas alíneas a) a c) do número anterior (cobertura base), podendo, com excepção dos riscos previstos nas alíneas h) e i), ser ainda contratados isolada ou conjuntamente os restantes riscos enunciados no mesmo número (coberturas complementares), bem como outros a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo prévio expresso nas condições particulares. Os riscos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 só podem ser contratados conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a g) do mesmo número.
- 3 -A cobertura dos riscos de geada e de queda de neve obedece aos seguintes princípios:
- a)Sem restrições de carácter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respectivas condições especiais:
Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
Citrinos;
Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses, aveleira, alfarrobeira, abacateiro;
Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombarda e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;
- b)Com restrições de carácter temporal:
- i)Com referência ao ciclo vegetativo, o risco é coberto quando o evento ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:
Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, e alpista - emborrachamento: última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;
Macieira - botão rosa: quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível em 50% das árvores a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;
Pereira - botão branco: quando por abertura das pétalas num botão periférico é visível, em 50% das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;
Castanheiro - fruto formado;
Nogueira - aparecimento das flores femininas;
Amendoeira - fruto jovem;
Prunóideas - plena floração: quando, em pelo menos 50% das árvores, o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
Oliveira - fruto formado: quando, pelo menos 50% das árvores, tenham atingido a fase do cicio vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;
Actinídea (kiwi) - abrolhamento: quando pelo menos 50% das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do cicio vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais;
Vinha - desde o aparecimento dos "gomos de algodão": quando o estado mais frequente observado em, pelo menos, 50% das vides, corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
Tomate para indústria: a partir do aparecimento das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;
Beterraba açucareira:
Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentam 10 ou mais folhas;
Beterraba de Primavera - a partir do aparecimento das 5 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentam 8 ou mais folhas;
Mirtilo - botões visíveis: quando pelo menos 50% das plantas apresentam botões florais visíveis;
Framboesa e amora - botões florais fechados: quando pelo menos 50% das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações;
- ii)Com referência a datas de calendário, nas culturas de floricultura ao ar livre, viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couvebróculo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro e nespereira, o risco é coberto a partir das seguintes datas:
Região A: 15 de Fevereiro;
Região B: 15 de Março;
Região C: 30 de Março;
Regiões D e E: 15 de Abril.
- i)Com referência ao ciclo vegetativo, o risco é coberto quando o evento ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:
- a)Sem restrições de carácter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respectivas condições especiais:
- 4 -Para enquadramento do referido em ii) da alínea b) do número anterior, entende-se por:
"Região A":
Distrito de Faro: concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;
Distrito de Lisboa: concelhos de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Torres Vedras;
Distrito de Setúbal: concelhos de Almada, Seixal, Sesimbra e Setúbal;
"Região B":
Distrito de Aveiro: concelhos de Aveiro, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira e Vagos;
Distrito de Beja: concelho de Odemira;
Distrito de Braga: concelho de Esposende;
Distrito de Coimbra: concelhos de Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho e Soure;
Distrito de Leiria: concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;
Distrito de Lisboa: concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;
Distrito do Porto: concelhos de Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
Distrito de Santarém: concelho de Rio Maior;
Distrito de Setúbal: concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém e Sines;
Distrito de Viana do Castelo: concelhos de Caminha e Viana do Castelo;
"Região C":
Distrito de Beja: concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira;
Distrito de Évora: concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;
Distrito de Leiria: concelho da Batalha;
Distrito de Portalegre: concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;
Distrito de Santarém: concelhos de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Salvaterra de Magos, Santarém, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém;
"Região D":
Distrito de Aveiro: concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Castelo de Paiva, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vale de Cambra;
Distrito de Braga: concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
Distrito de Bragança: concelhos de Alfândega da Fé, Mirandela e Vila Flor;
Distrito de Castelo Branco: concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
Distrito de Coimbra: concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Vila Nova de Poiares e Tábua;
Distrito da Guarda: concelhos de Gouveia, Meda, Sabugal, Seia e Vila Nova de Foz Côa;
Distrito de Leiria: concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;
Distrito do Porto: concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo;
Distrito de Santarém: concelhos de Abrantes, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal e Tomar;
Distrito de Viana do Castelo: concelhos de Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença e Vila Nova de Cerveira;
Distrito de Vila Real: concelhos de Mesão Frio, Mondim de Basto, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião e Valpaços;
Distrito de Viseu: concelhos de Armamar, Carregal do Sal, Cinfães, Lamego, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Tabuaço, Tondela, Viseu e Vouzela;
"Região E":
Distrito de Bragança: concelhos de Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais;
Distrito da Guarda: concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Manteigas, Pinhel e Trancoso;
Distrito de Vila Real: concelhos de Alijó, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
Distrito de Viseu: concelhos de Castro Daire, Moimenta da Beira, Penalva do Castelo, Penedono, Sátão, Sernancelhe, Tarouca e Vila Nova de Paiva.
Artigo 3.º — Riscos cobertos
Vigente desde: 20/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2004