Após a liquidação de um sinistro, o capital seguro ficará, no período de vigência desta apólice, automaticamente reduzido do montante correspondente à indemnização liquidada, sem prejuízo da possibilidade de reposição do capital seguro, mediante o pagamento de um prémio suplementar, nos casos em a respectiva condição especial preveja expressamente tal prerrogativa.
Artigo 20.º — Redução automática do capital seguro
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004