- 1 -As indemnizações por sinistros abrangidos pelo presente contrato não deverão ser liquidadas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorra na fase referida na alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º
- 2 -A seguradora reserva-se o direito de efectuar a peritagem final dos danos na época normal de colheita das produções afectadas por qualquer sinistro, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, e de poder proceder, em qualquer momento, às inspecções locais que considerar necessárias.
Artigo 19.º — Pagamento da indemnização
Vigente desde: 20/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2004