Serão consideradas como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.
Artigo 21.º — Delimitação temporal de um sinistro
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004