- 1 -Este contrato não pode, em caso algum, abranger as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário.
- 2 -Não ficam também abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis; em caso de dúvida, compete o seu esclarecimento aos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura.
- 3 -Mesmo que decorrentes da ocorrência dos riscos cobertos pela apólice, excluem-se os prejuízos resultantes de:
- a)Efeitos de radioactividade ou outros fenómenos resultantes de eventos de natureza nuclear ou atómica;
- b)Alterações do meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo nas águas ou atmosfera.
- 4 -Excluem-se também os prejuízos resultantes de riscos indirectos tais como: inundações (excepto as que ocorram por tromba de água e chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria), enxurradas, deslizamento de terras, transbordamento de leitos da rede hidrográfica, transbordamento ou rebentamento de colectores, valas e canais de irrigação ou drenagem, diques e barragens, ainda que mediata ou imediatamente resultantes de quaisquer dos riscos seguros.
Artigo 4.º — Exclusões
Vigente desde: 20/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2004