A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, tendo em atenção o disposto nos números seguintes:
- 1 -Sem prejuízo de poder ser utilizada outra forma de determinação do capital seguro, desde que tal se preveja expressamente na condição especial respectiva, deverão ser consideradas para efeito do cálculo do valor a segurar as produções efectivamente esperadas e os preços de mercado correntes na região.
- 2 -O custo das operações de transporte não deverá ser incluído no valor a segurar, nos casos em que, em consequência de um sinistro, esse custo não tenha de ser incorrido.
- 3 -Compete ao tomador do seguro/segurado, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo da produção esperada, a qual deve estar fundamentada através de registos da exploração, considerando-se como máximo aceitável a média da produtividade obtida durante os últimos seis anos (excluindo o ano de menor produtividade) acrescida de 20% ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura atestando a produtividade das culturas seguras.
- 4 -Se o preço declarado exceder em 20% ou mais o preço de mercado corrente na região, o tomador de seguro/segurado deverá, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo do preço declarado, o qual deve estar fundamentado através de documentos comprovativos ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura atestando o preço da produção segura.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não são admitidas, desde o momento em que o seguro comece a produzir os seus efeitos, quaisquer alterações nos valores declarados.
- 6 -Assiste ao segurado o direito de, antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto susceptível de produzir um dano material, alterar o capital seguro, se essa alteração for devida a:
- a)Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito deste contrato de seguro;
- b)Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;
- c)Variação de preços ou de subsídios oficiais;
- d)Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovada pelos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura;
- e)Correcção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.
- 7 -As correcções de capital seguro apenas produzem efeitos a partir das 0 horas do oitavo dia seguinte ao da recepção do pedido na seguradora.
- 8 -Em caso de redução, ao abrigo do disposto do n.º 6, será concedido o estorno de 50% de um prémio correspondente à redução operada.
- 9 -Em caso de aumento, ao abrigo do disposto no n.º 6, haverá lugar à aplicação de um prémio adicional correspondente ao valor do capital aumentado.