- 1 -Os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas ou que respeitam, entre outros, as atividades sociais, recreativas, desportivas e culturais da freguesia (desporto sénior, atividades de tempos livres ou cursos/formações, etc) são definidos e aprovados pela Junta de Freguesia.
- 2 -Os preços e outras receitas, constantes no número anterior, não deverão ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
- 3 -A Junta de Freguesia pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento de certas práticas, individuais ou coletivas ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 17.º — Outros serviços prestados à comunidade
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018