- 1 -A substituição do suporte dos documentos é permitida desde que seja garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta nos termos legais.
- 2 -A substituição dos documentos originais, em suporte papel, por microfilme ou digitalização, deverá ser realizada quando funcionalmente justificável.
Artigo 25.º — Transferência de suportes
Vigente desde: 15/01/2020
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