- 1 -Em situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo, resultantes de situações que não sejam diretamente imputáveis ao candidato ou ao seu agregado familiar, podem ser atribuídos auxílios económicos de emergência.
- 2 -Os auxílios podem ter a natureza de um complemento excecional à bolsa já atribuída ou de atribuição de bolsa de estudo a aluno não bolseiro, desde que cumpra os critérios de elegibilidade previstos no artigo 3.º do presente regulamento.
- 3 -No que diz respeito aos critérios de elegibilidade dispostos no artigo 3.º podem candidatar-se alunos que não tenham efetuado candidatura à obtenção de bolsa pela instituição de ensino que frequenta desde que se verifique uma perda efetiva de rendimentos superior a 40 %.
- 4 -O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, em situação de emergência, num ano letivo é de 6 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor.
- 5 -Os pedidos de atribuição de emergência podem ser solicitados a qualquer momento do ano letivo, desde que a situação o justifique.
- 6 -Os pedidos são dirigidos à Câmara Municipal, que decide da sua aceitação com base na fundamentação apresentada, competindo aos serviços competentes do município a elaboração do relatório social prévio à decisão de atribuição.
Artigo 16.º — Auxílios económicos em situação de emergência
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021