- 1 -As provas teóricas ou praticas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º são organizadas pela ESAI ou por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.
- 2 -As classificações obtidas nas provas teóricas e/ou praticas de avaliação de conhecimentos, a que se alude no número anterior, são apenas válidas para a candidatura à ESAI ou às instituições que integram a rede que as tenham organizado.
- 3 -As classificações previstas no n.º 2 podem ser utilizadas para a candidatura a ESAI ou as instituições que integram a rede no ano da sua realização e no ano seguinte à sua realização.
- 4 -A natureza das provas previstas no número anterior (teóricas e/ou praticas), bem como a distribuição da percentagem total de 30 % pelas mesmas, é fixada pelo Conselho Técnico-Científico da ESAI.
- 5 -As provas são elaboradas pelo júri que for nomeado pelo Conselho Pedagógico para esse efeito, a quem cabe aprovar os modelos das provas, definir os critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de realização das provas.
- 6 -As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência assegurando-se a devida fiabilidade da avaliação desenvolvida.
Artigo 12.º — Realização de provas na ESAI
Vigente desde: 15/01/2024
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