- 1 -A seriação é realizada, por concurso especial, por ordem decrescente, considerados os critérios seguintes:
- a)No caso dos candidatos maiores de 23 anos, a classificação obtida na candidatura do concurso especial, convertida na escala de 0 a 20 pontos, com as seguintes ponderações:
- i)Avaliação curricular: 40 %;
- ii)Entrevista: 20 %;
- iii)Prova escrita: 40 %.
- b)No caso dos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou dos titulares de um diploma de técnico superior profissional, a classificação final obtida nos cursos respetivamente de especialização tecnológica ou de técnico superior profissional, convertida na escala de 0 a 20 pontos.
- c)No caso dos titulares de outros cursos superiores:
- i)1.º Critério: grau académico;
- ii)2.º Critério: nota final do curso com que se candidata.
- d)No caso dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, a classificação obtida na candidatura do concurso especial, aplicadas as ponderações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, convertida na escala de 0 a 20 pontos.
- a)No caso dos candidatos maiores de 23 anos, a classificação obtida na candidatura do concurso especial, convertida na escala de 0 a 20 pontos, com as seguintes ponderações:
- 2 -Em caso de empate, independentemente do concurso especial, ter prioridade o candidato mais novo de idade.
Artigo 15.º — Seriação
Vigente desde: 15/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2024