- 1 -O dirigente associativo estudantil goza dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;
- c)Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenha podido comparecer comprovadamente pelos motivos referidos nas alíneas anteriores devendo a nova data ser acordada com o docente;
- d)Realizar exames na época especial de exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares;
- e)Realizar um exame mensal, à exceção do mês de agosto. Se reprovar só pode haver repetição passado 60 dias. O exame mensal deve ser requerido nos Serviços Académicos de 1 a 5 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, devendo a data da sua realização ser acordada com o docente da unidade curricular.
- 2 -Aos membros da presidência da Direção da AAUTAD aplicam-se as disposições constantes do regime de estudante trabalhador, podendo realizar exames na época especial até 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.
Artigo 31.º — Regime de frequência e de avaliação
Vigente desde: 10/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2017