- 1 -Aos PIEMA podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, cumulativamente, ou não, os seguintes incentivos fiscais:
- a)A redução ou isenção do IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo candidato, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
- b)A redução ou isenção do IMI, relativamente aos imóveis utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento.
- 2 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:
- a)Uma vez, no caso do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
- b)Até cinco anos, sem renovação, para o IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 3 -O período de redução ou isenção do IMI será atribuído de acordo com os seguintes parâmetros:
I. Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos
II. Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 70 % - 3 anos
III. Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior a 35 % - 2 anos
IV. Classificação final do projeto inferior a 10 % - 1 ano
- 4 -O valor dos benefícios fiscais a conceder, será calculado com base na ponderação efetuada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 7.º
- 5 -Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização:
- a)A redução ou isenção do IMT, deve ser requerida antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, figuras parcelares desse direito ou regime de locação financeira, sendo posteriormente, objeto de decisão comunicada aos serviços da administração fiscal, a fim de ser emitida a declaração de isenção ou liquidação, previamente à formalização do contrato;
- b)A redução ou isenção do IMI, deve ser requerida após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade ou regime de locação financeira, sendo posteriormente, objeto de decisão, comunicada aos serviços de administração fiscal, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 6 -Para formalização dos pedidos de isenção ou redução do IMI e ou IMT, o beneficiário deve juntar ao requerimento, os seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato promessa, ou, contrato ou escritura do negócio do imóvel;
- b)Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
- c)Certidão ou código de certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.
Artigo 8.º — Concessão de benefícios fiscais
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018