- 1 -Sempre que o Encarregado de Educação apresente um pedido de reavaliação à Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da administração pública, ao serviço processador, para reavaliação ao Escalão de Abono de Família para Crianças e Jovens e, caso o mesmo seja deferido, deverá ser apresentado o respetivo documento de decisão junto do Município, na unidade orgânica da autarquia responsável pela Educação, para o caso da Educação Pré-Escolar e no respetivo Agrupamento de Escolas para o 1.º Ciclo do Ensino Básico.
- 2 -As crianças oriundas de agregados familiares posicionados no Escalão 2 de Abono de Família para Crianças e Jovens, em que um dos progenitores se encontre em situação comprovada de desemprego involuntário há três ou mais meses, poderão requerer o reposicionamento no escalão A de ASE, enquanto durar essa situação, devendo apresentar uma declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, junto da unidade orgânica da autarquia responsável pela Educação, caso se trate de Educação Pré-Escolar, ou do respetivo Agrupamento de Escolas, caso se trate do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
- 3 -Para a Educação Pré-Escolar, deverá o Encarregado de Educação, requerer a respetiva reavaliação, por escrito, através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos documentos comprovativos necessários.
Artigo 15.º — Reavaliação do Escalão de Apoio
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019