As crianças e alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, com programa educativo individual organizado, nos termos da legislação aplicável em vigor, quando posicionados no escalão 2 de abono de Família para Crianças e Jovens, têm direito à comparticipação a 100 % do custo das refeições, devendo o respetivo Agrupamento de Escolas comunicar essa situação ao Município.
Artigo 16.º — Crianças e alunos com Necessidades Educativas Especiais de Caráter Permanente
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019