- 1 -O valor da comparticipação mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado, sempre que:
- a)A criança falte às AAAF/Prolongamento de Horário por um período superior a 5 dias úteis consecutivos, por motivo de doença e mediante apresentação da respetiva justificação médica, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas. Os documentos de justificação das faltas dadas pela criança, deverão ser entregues na unidade orgânica da autarquia responsável pela Educação, ou remetidas para o email: [email protected], até ao 5.º dia útil após a primeira falta.
- b)O estabelecimento de Educação Pré-Escolar estiver encerrado (interrupções educativas, férias, obras ou outros motivos que se possam verificar);
- c)A criança que frequente esta valência durante o ano e que durante as interrupções educativas não pretenda usufruir do serviço, desde que comunique por escrito à unidade orgânica da autarquia responsável pela Educação, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas.
- 2 -Ficam dispensadas da comunicação prevista na alínea c) do número anterior, as crianças que constem da lista elaborada pela educadora com o levantamento das que irão frequentar ou não esta valência durante os períodos de interrupção educativa, a ser enviada à unidade orgânica da autarquia responsável pela Educação pelo respetivo Agrupamento de Escolas.
- 3 -Salvo situações excecionais, que serão analisadas caso a caso, não haverá direito a redução do valor da comparticipação familiar mensal, no mês a que tais faltas correspondem:
- a)Se a criança faltar até 5 dias úteis consecutivos ou interpolados, com ou sem apresentação de justificação;
- b)Se a criança faltar, por motivos injustificados, por um período superior a 5 dias úteis consecutivos ou interpolados.
Artigo 25.º — Redução do valor de Comparticipação Familiar
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019